Breve panorama da Lei de Acesso a Informações
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Esta lei a qual já deveria ter sido criada e estar em trâmite faz tempo, vem regular o previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal (“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”), bem como no inciso II do parágrafo 3º do art. 37 (“o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”) e o parágrafo 2º do art. 216 do mesmo Diploma (“cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”).
A esta Lei se subordinam os órgãos públicos da Administração dos Poderes da República, inclusive as Cortes de Conta, Judiciário e Ministério Público, além das autarquias, fundações, empresas, sociedades de economia mista e demais entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa Lei se aplica inclusive às entidades privadas, caso estas recebam recursos públicos e a busca à estas informações é gratuita, salvo quando for necessário a expedição de certidões ou gastos com estas informações pelos órgãos, com exceção daqueles que não possuí condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, ou seja, os pobres na acepção da lei.
Trata-se, pois de direito fundamental o qual deverá sempre observar a publicidade, sendo o sigilo apenas exceção, divulgar informações de interesse público, independente de solicitações, utilizar-se de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, como a internet, por exemplo, fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública e o desenvolvimento social desta.
A Lei traz em seu corpo conceitos de informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade.
Dispõe ainda de qual forma deverá ser dado acesso às informações e sua divulgação, dispondo que o acesso a informação compreende entre outros, os direitos de obter orientação sobre como obter determinada informação, a informação de registros, documentos e outros recolhidos ou não a arquivos públicos, informações sobre atividades realizadas dentre outros.
Vale ressaltar que informações sobre projetos de pesquisas e desenvolvimentos científicos ou tecnológicos serão mantidos em sigilo se imprescindível à segurança da sociedade do Estado.
A Lei disciplina ainda que deverá ser criado um serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do poder público onde deverá ser prestado atendimento e orientação ao público, prestado ainda informação sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, além de dispor de protocolos de documentos e requerimentos de acesso a informações além de determinar a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular e outras formas de divulgação, fato este que provavelmente irá demorar para ocorrer, tendo em vista que não há prazo para o seu cumprimento.
O pedido de acesso às informações poderá ser feito por qualquer interessado, de qualquer forma legítima, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Na impossibilidade de acesso imediato, o órgão ou entidade deverá dentro do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 justificáveis, fornecerem a data e local para consulta, indicar razões ou de ato de recusa, ou comunicar que não possuí a informação e se souber indicar quem a detém, além de remeter o requerimento a este órgão cientificando o interessado.
Quando a informação não for autorizada o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, condições e para quem o destinar.
A lei trata ainda das restrições de acesso à informação dispondo da classificação da informação quanto ao grau e seus prazos de sigilo, sua proteção e controle, assim como o procedimento para a classificação, reclassificação e desclassificação do sigilo das informações.
As informações pessoais deverão sempre respeitar à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assim como as liberdades e garantias individuais, porém não poderá ser negado o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Dispõe por fim a Lei, das responsabilidades e classifica as condutas ilícitas que poderão ser cometidas, cominando no texto suas respectivas sanções.
Referida Lei é tida como um avanço nos tempos atuais, a lembrar da época da ditadura e censura que já passamos, foi aprovado pela presidenta em 18 de novembro de 2011 e entrou em vigor recentemente.
Fonte: Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.