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Publicado: Sexta-feira, 3 de abril de 2009

Excomunhão (Algumas Considerações)

Preciso fazer pequena retificação, pois, em artigo anterior sobre o assunto, afirmei que simples confissão, poderia anular a excomunhão.
 
Reexaminando a matéria e consultando o novo Catecismo católico (Edições Loyola), encontrei o n. 1463 (pg.403), que transcrevo, por esclarecer melhor o tema: “Alguns pecados particularmente graves são passíveis de excomunhão, a pena eclesiástica mais severa, que impede a recepção dos sacramentos e o exercício de certos atos eclesiais.
 
Neste caso, a absolvição não pode ser dada, segundo o direito da Igreja, a não ser pelo Papa, pelo Bispo local ou por presbíteros autorizados por eles. Em caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo privado da faculdade de ouvir confissões, pode absolver de qualquer pecado e de qualquer excomunhão.”
 
Essa mesma informação encontro também no Compêndio do catecismo da Igreja Católica (bem mais sintético),editado pela Paulus, Loyola, (2005), n.308, pg.100.
 
Chego à conclusão que nós, católicos, precisamos deixar de lado o comodismo e nos interessar por melhor conhecimento da religião em que nascemos e fomos criados, para não ficarmos “chocados” com fatos ou acontecimentos como os ocorridos no episódio de Alagoinhas, onde o eminente Bispo Dom José Cardoso Sobrinho fez referência à excomunhão, pena aplicável a envolvidos em caso de aborto (Código Canônico cânon 1398).
 
Admitindo o conhecido ditado de que “não há males que para bem não venham”, segue-se que a reflexão sobre a pena de excomunhão, que continua existindo e é realmente grave, pois expulsa, bane da Igreja católica todos que tenham a infelicidade de praticar os pecados punidos com a mesma e que não é só o aborto.
 
Pois, leio o cânone 1367, por exemplo, que pune com excomunhão latae sententiae, quem “deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego” e no cânone 1378 que o sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977 (“A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é invalida, exceto em perigo de morte)”. Nestes dois últimos cânones há ainda a expressão “reservada à Sé Apostólica”, o que entendo ser de aplicação dos Bispos ou do Papa.
 
Uma vez que estamos abordando tema sobre a excomunhão e outras punições constantes do Codex Júris Canonici, vou encerrar transcrevendo o cân. 1369 que serve de alerta para alguns católicos “linguarudos” ou destemperados nas suas falas e escritos: “ Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social proferir uma blasfêmia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.” 
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