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Publicado: Terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Farmácias de manipulação - Débitos tributários

Empresas devem ISSQN e não mais ICMS
A maioria das farmácias de manipulação estão inadimplentes quanto ao recolhimento do tributo (ISSQN) incidente em sua atividade principal (manipulação), porém, antes de adentrar no tema, necessário se faz explicar e diferenciar os tributos que envolvem a discussão..
O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), conforme art. 155, II da Constituição Federal, é de competência dos Estados e do Distrito Federal, sendo que, sua incidência se dá através da circulação de mercadoria, mesmo que inicie-se no exterior, incidindo também sobre transporte intermunicipais e estaduais e serviços de telecomunicação.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento do contribuinte já caracteriza o fato gerador, pois houve circulação da mercadoria, exceto quando tratar-se de transferência de mercadorias entre matriz e filial.
Já o ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), também previsto constitucionalmente em seu art. 156, III, é um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo. A única exceção é o Distrito Federal, pois tem as mesmas atribuições dos Estados e dos municípios.
Basicamente, o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, devendo ser recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado no caso de serviços realizados no estabelecimento do cliente, lembrando que, caso haja incidência de ISSQN, não há incidência do ICMS, e vice-versa.
Feita essa pequena introdução a respeito dos tributos que envolvem essa discussão, passaremos a delinear sobre a tributação das Farmácias de Manipulação.
Algumas farmácias de manipulação, pelo fato de “comercializarem” produtos, recolhem ICMS ao Estado, porém, essas são contribuintes do ISSQN, pois a lei complementar 116/2003 mudou a forma de tributação dessas empresas. Acontece que, apenas em março de 2008, o STJ, firmou entendimento que o serviço de farmácia de manipulação estaria sujeito ao ISSQN (item 4.07), e não mais ao ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao interpretar a lista de serviços tributados pelo ISSQN, verificou que as farmácias de manipulação se enquadram no item 4.07 da lista de serviços, conforme podemos verificar abaixo:
TRIBUTÁRIO. ISS. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. LISTA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUTO MUNICIPAL.
1.
2.
3. A partir do DL 406/1968 (art. 8º, § 1º), os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art.1º, § 2º). A preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante.
4. O Superior Tribunal de Justiça prestigia esse entendimento em hipóteses análogas (serviços gráficos, de construção civil, hospitalares etc.), conforme as Súmulas 156, 167 e 274/STJ.
5. Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). Precedente da Primeira Turma.
(STJ - REsp n.º 975.105 – RS, MINISTRO HERMAN BEJAMIN, 16/10/2008)
Segundo o Ministro HERMAN BENJAMIN, as farmácias de manipulação são aquelas "que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda", não se confundido com uma simples venda de medicamentos (Farmácias e Drogarias).
A atividade desempenhada pelas farmácias de manipulação é de “desenvolver” um produto, sob a encomenda do cliente, através da manipulação de matérias primas, diferentemente dos produtos de prateleiras comercializados pelas farmácias comerciais.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, também se posicionou no mesmo sentido, vejamos:
ICMS - DECLARATORIA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ATIVIDADE CONSISTENTE NA ASSOCIAÇÃO DE COMPONENTES PARA A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS EM RECEITAS MÉDICAS, SUJEITANDO-SE AO RECOLHIMENTO DO ISS.
A prestação de serviço personalizado e sob encomenda afasta a incidência do ICMS, constituindo hipótese de incid&ec
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